Confira alguns direitos dos professores para você relembrar

31 de maio de 2019


Todos os profissionais, independentemente da área de atuação, possuem direitos e deveres para que as relações trabalhistas funcionem da melhor forma possível. É muito importante estar atento a isso, especialmente quando estamos para iniciar em um novo projeto ou trabalho e precisamos fechar os termos da contratação. Na área da Educação, existem algumas leis específicas para garantir os direitos dos professores. De olho nisso, selecionamos alguns direitos dos professores essenciais da categoria, previstos na lei, que garantem a valorização do profissional. Confira!

Jornada de trabalho

Sobre a jornada de trabalho dos professores, nos estabelecimentos privados de ensino, o Art. 318 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) afirmava que “Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas”. Porém, essa regra foi alterada em 2017, segundo a Lei 13.415/2017, permitindo ao professor lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, ou seja, oito horas diárias e 44 horas semanais, sem contar o intervalo para refeição. Caso seja ultrapassado esse período, o professor tem direito a hora extra.

Já nas instituições públicas de ensino, a jornada de trabalho é determinada de acordo com as orientações previstas na Constituição Federal (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, Estaduais, Municipais) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

Férias e recesso escolar

Devido aos períodos de recesso, normalmente ocorridos em julho e dezembro/janeiro nas escolas, muitas vezes não são muito claros os direitos dos professores sobre as férias. Os docentes, assim como qualquer outro profissional, têm o direito a 30 dias de repouso. Geralmente, esse ciclo é estipulado dentro de um dos períodos de recesso escolar, já que a instituição de ensino estará com as atividades paralisadas.

A principal diferença entre o período de férias dos professores e o recesso escolar  é que no segundo, o docente, embora muitas vezes não precise ir até a escola em que leciona, tem de estar à disposição para qualquer convocação, seja para a realização do planejamento escolar, recuperação de alunos, exames ou qualquer outra atividade que os responsáveis pela instituição julguem necessária.

Remuneração, descanso e valorização do trabalho

O pagamento dos professores é feito com base na quantidade de aulas semanais realizadas. Vale destacar que, de um período letivo a outro, pode haver redução no número de aulas e com isso, diminuição dos rendimentos. Outro direito dos professores importante a ser destacado refere-se ao descanso semanal. É vedado aos educadores o trabalho aos domingos, seja na regência de aulas ou trabalho em exames. Além disso, em jornadas superiores a quatro horas, são obrigatórios 15 minutos de descanso.

Por tratar-se de uma profissão de suma importância para a sociedade, é preciso estar sempre atento às atitudes que possam promover a valorização do professor. É por isso que na Constituição Federal existe o Art .206, inciso V, que determina a valorização dos educadores. Além disso, há a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) que, no seu Art. 67, afirma que:

“Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistérios, nos termos das normas de cada sistema de ensino.”

Fontes:
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/TITULOIII.html
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_206_.asp
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70320/65.pdf

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